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As penalidades para quem comercializa e aplica peças piratas e falsificadas


REMOVER SUBTITULO MATERIA NÃO PUBLICADA

Paulo Ribeiro
23 de setembro de 2009

O mercado sofre de forma crescente com a pirataria de peças para veículos automotores. Isto acaba por criar uma cadeia de condutas ilegais que, sem prejuízo de outras sanções, configuram diversos crimes e forma um ciclo vicioso, no qual os principais fomentadores são os lojistas e distribuidores que contribuem, comprando e vendendo peças de origem clandestina.
Para combater esse problema que afeta o mercado de reposição automotiva e, principalmente o consumidor, o setor de autopeças aderiu ao Fórum Nacional a Contra Pirataria e Ilegalidade para combater esse problema que afeta a toda sociedade.

É necessário que todos os participantes do mercado de autopeças tenham a consciência da gravidade, e mais, da ilegalidade de referidas práticas, crimes que prevêem prisão e outras penalidades previstas pela legislação.
Inicialmente, cabe conceituar cada vertente das práticas que serão abordadas.

A fabricação ilegal de um produto legítimo com o objetivo de ser introduzido ilicitamente no mercado, como se legítimo fosse, é a falsificação.
A grande maioria dos produtos falsificados comercializados no Brasil vem do exterior, e entram no país através de descaminho, consubstanciado em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pelo transito internacional de mercadorias; e de contrabando, que é o crime consubstanciado na entrada ilegal de mercadoria no país.
A venda e a comercialização de peças para o reparo de veículos, que com ou sem o conhecimento ou consentimento do consumidor, representam conduta ilegal, considerada crime.

Portanto, comercializar produto falsificado como verdadeiro ou perfeito, mercadoria falsificada ou deteriorada, incide em diversos crimes, como fraude no comércio, artigo 175 do Código Penal, cuja pena é fixada de seis meses a dois anos de prisão ou multa, bem como crime contra relação de consumo, artigo 7º da Lei 8.137/90, com pena de dois a cinco anos de detenção ou multa; crime de sonegação fiscal, tipificado na Lei 4.729/65, com pena de seis meses a dois e multa de até 05 vezes o valor do tributo.

Veja a matéria como no jornal! acesse o Oficina Brasil Digital

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