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A responsabilidade da empresa reparadora pelos produtos que negocia


REMOVER SUBTITULO MATERIA NÃO PUBLICADA

Alessandra Milano Moraes
13 de dezembro de 2010


Falamos, na última edição, acerca da responsabilidade sobre os serviços que a empresa reparadora oferece na oficina. Agora trataremos dos produtos ou peças que são negociados, vendidos ao cliente, quando da realização do serviço.
Novamente devemos prestar atenção em quais são as medidas de precaução para que o Reparador diminua seu risco de ser responsabilizado caso haja um problema com o produto que vendeu.


A primeira coisa é, assim como quando falamos de serviços, aplicar produtos que tenham sido determinados e aprovados pelas normas da ABNT. Lembrando que, segundo tais normas, as peças comercializadas, independente de serem originais ou não, devem ser intercambiáveis (devem possuir as mesmas medidas e dimensões, podendo ocupar, sempre, seja qual for a escolha da marca, o mesmo espaço e utilizar os mesmos acessórios).


Além disso, o reparador deverá informar ao Cliente, deixando claro no orçamento, tudo sobre o produto aplicado, se é novo ou usado, desempenho, garantia e marca.
Caso não proceda dessa forma poderá estar cometendo um ou mais crimes previstos no próprio Código de Defesa do Consumidor.

Crimes Previstos pelo Código de Defesa do Consumidor
A omissão de informação ou publicidade ao Cliente constitui crime. O artigo 63 do Código de Defesa do Consumidor pune com até dois anos de detenção e multa essa modalidade de infração.


Também constituem crime dar falsas informações a respeito do produto ou serviço (natureza, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço e garantia). O crime vem previsto no artigo 66 do CDC.
O artigo 70 prevê: “Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”.


São crimes de conversão e adaptação ilegais, que incluem-se, juntamente com outros tipos penais.
Entre as implicações criminais de responsabilidade do reparador sobre os produtos que oferece, temos o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), cometido por quem utiliza ou armazena peças de origem ilícita, apenando o infrator com reclusão de 3 a 8 anos e multa. Portanto, muito cuidado:


- se precisar ir a um desmanche, negocie APENAS com aqueles que possam emitir nota fiscal dos produtos que comercializam;
- NUNCA compre peças, ainda que novas e embaladas, de pessoas físicas ou jurídicas sem procedência comercial, principalmente se as mesmas estiverem bem mais baratas do que as vendidas no comércio.
Mas, além das sanções criminais e independentemente delas, a empresa reparadora poderá, ao mesmo tempo ou não, mas pelo mesmo ato ilícito, sofrer sanções administrativas e civis.

Sanções Administrativas
Elas estão previstas pelo artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e, entre outras coisas, determinam que o estabelecimento infrator tenha suas atividades temporariamente suspensas ou sua licença de funcionamento cassada, ou ainda, que seja interditado total ou parcialmente.


Sanções Civis

Os atos praticados pela empresa reparadora, contrários ao Código de Defesa do Consumidor ou que causem dano ao Cliente são passíveis de futura indenização por perdas e danos e, até, por danos morais.
Assim, lembrem-se sempre que a palavra chave quando se fala em relação de consumo e responsabilidade é INFORMAÇÃO – informar ao cliente.


Além disso, muito cuidado com seus fornecedores. Até a próxima

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